CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PERITO
JUDICIAL APROVADO
PELA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 01.12..94
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º - O Presente Código de Ética
Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir
os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 2º - Deveres:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade,
dignidade e independência profissional;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas
funções;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação
técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual
circunstância adversa que possa influir na conclusão do
trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao
cliente;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder
aos quesitos formulados;
VI – se substituído em suas funções, informar
qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza
sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de
habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;
VII – evitar declarações públicas sobre os
motivos da renúncia de suas funções;
VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de impedimento
para o exercício da profissão;
Art. 3º - Proibições:
I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;
II – angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer
natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício
profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática
correta e honesta;
IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem,
alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação
nos honorários;
VI – concorrer para realização de ato contrário
à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício
da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VII – solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância
fora do processo;
VIII – estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência
da outra ou do Juiz;
IX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente
ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu
patrocínio;
XI – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços
quando marcado pela justiça;
XII – reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis
ou documentos;
XIII – interromper a prestação de serviços
sem justa causa e sem notificação prévia à
justiça e ao cliente;
XIV – exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimen-tos
de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;
XV – violar sigilo profissional;
XVI – revelar negociação confidenciada para acordo
ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância
dos preceitos contidos neste Código;
XVII – identificar o cliente sem sua expressa concordância,
em publicação onde haja menção a trabalho
que tenha realizado ou orientado;
XVIII – iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração
de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando
o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou
de decisão judicial;
XIX – descumprir, no prazo estabelecido, determinação
da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos
autorizados em matéria de competência destes, depois de
regularmente notificado;
Art. 4º - O Perito poderá publicar relatório,
parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado
em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços
a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça.
Art. 5º - O Perito, em Juízo ou fora dele,
deverá:
I – recusar sua indicação, desde que reconheça
não se achar capacitado, em face de especialização,
para bem desempenhar o encargo;
II – evitar interpretações tendenciosas sobre a
matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta
independência moral e técnica na elaboração
do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção
pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da
justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo
seu laudo no âmbito técnico legal;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo
pericial submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute
em condições de exercer efeito sobre peças objeto
de seu Laudo;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar
suficientemente informado e documentado;
VII – assinar enganos ou divergências que encontrar;
VIII – considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo
onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa
do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou
afim, até o 3º grau.
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - Na fixação de honorários,
deve fazê-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a. a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade do serviço a executar;
b. o tempo que será consumido na realização
do trabalho;
c. a possibilidade de ficar impedido da realização
de outros serviços;
d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou
Assistente Técnico;
e. o lugar em que o serviço será prestado,
se na própria cidade de seu domicílio ou dela distante;
f. a competência e o renome profissional;
g. as recomendações oficiais existentes,
inclusive decorrentes de resoluções de entidade da classe,
ou na falta destas, em atenção à praxe seguida
sobre trabalhos análogos.
Art. 7º - O Perito poderá transferir, quando
Assistente Técnico, a execução do serviço
a seu cargo a outro Perito, com anuência do cliente, devendo ser
fixadas por escrito as condições dessa transferência.
Art. 8º - É vedado ao Perito oferecer ou
disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º - A conduta do Perito em relação
aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da classe.
Parágrafo único – O espírito de solidariedade
não induz nem justifica a convivência com o erro ou com
os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício
da profissão.
Art. 10º - O Perito, deve em relação
aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras;
b. abster-se da aceitação de encargo
profissional em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da
classe, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
c. comunicar-se com o perito assistente oficial com
antecedência mínima de 48 horas antes da realização
da diligência e/ou entrega do laudo;
d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional
que saiba entregue a colega, sem anuência deste;
e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou
soluções encontradas por colegas, apresentando-os como
próprios;
f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier
a substituir no exercício profissional.
Art. 11º - O Perito deve, com relação
à classe, observar as seguintes normas de conduta:
a. prestar seu concurso moral, intelectual e material
às entidades de classe;
b. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade
profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades
de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua
recusa, e exercê-lo com interesse e critério;
d. acatar as resoluções votadas pela
ASSOCIAÇÃO, inclusive quanto à tabela de honorários
profissionais;
e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando
com discrição e fundamentalmente, aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ciência;
f. não formular fora do âmbito da ASPEJUDI,
juízos depreciativos da entidade;
g. representar perante os órgãos competentes
sobre irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;
h. jamais utilizar-se de posição ocupada
na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através
de interposta pessoa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12º - A transgressão de preceito deste
Código constitui infração disciplinar, sancionada
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes
penalidades:
a. advertência;
b. censura reservada;
c. exclusão do quadro da ASPEJUDI, cabendo à
Diretoria da associação, comunicar ao Conselho Regional
da Classe e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 13º - O julgamento das questões relacionadas
à transgressão de preceito do Código de Ética
incumbe, originariamente, à Câmara de Ética Profissional
que funcionará como 1ª Instância, facultado recurso
dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias
para a Diretoria Executiva em sua condição de Última
Instância Recursal.
Parágrafo 1º - O recurso voluntário somente será
encaminhado à Diretoria se a Câmara de Ética mantiver
a decisão recorrida.
Parágrafo 2º - Na hipótese da alínea "c"
do art. 12, a Câmara de Ética deverá recorrer "ex-offício"
de sua própria decisão, quando condenatória.