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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PERITO
JUDICIAL APROVADO
PELA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE 01.12..94


CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art.1º - O Presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 2º - Deveres:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;

VI – se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;

VII – evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;

VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;


Art. 3º - Proibições:

I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;

II – angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;

IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários;

VI – concorrer para realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

VII – solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;

VIII – estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz;

IX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;

XI – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça;

XII – reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;

XIII – interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente;

XIV – exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimen-tos de manifesta inviabilidade ou de finalidades ilícitas;

XV – violar sigilo profissional;

XVI – revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;

XVII – identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;

XVIII – iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;

XIX – descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;


Art. 4º - O Perito poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça.


Art. 5º - O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá:

I – recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;

II – evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu Laudo;

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;

VII – assinar enganos ou divergências que encontrar;

VIII – considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.


CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 6º - Na fixação de honorários, deve fazê-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:

a. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b. o tempo que será consumido na realização do trabalho;
c. a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou Assistente Técnico;
e. o lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou dela distante;
f. a competência e o renome profissional;
g. as recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resoluções de entidade da classe, ou na falta destas, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.

Art. 7º - O Perito poderá transferir, quando Assistente Técnico, a execução do serviço a seu cargo a outro Perito, com anuência do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condições dessa transferência.

Art. 8º - É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.


CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º - A conduta do Perito em relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
Parágrafo único – O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.


Art. 10º - O Perito, deve em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
b. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
c. comunicar-se com o perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;
d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;
e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional.


Art. 11º - O Perito deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

a. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
b. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e critério;
d. acatar as resoluções votadas pela ASSOCIAÇÃO, inclusive quanto à tabela de honorários profissionais;
e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
f. não formular fora do âmbito da ASPEJUDI, juízos depreciativos da entidade;
g. representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;
h. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.


CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

a. advertência;
b. censura reservada;
c. exclusão do quadro da ASPEJUDI, cabendo à Diretoria da associação, comunicar ao Conselho Regional da Classe e à Corregedoria Geral da Justiça.


Art. 13º - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética incumbe, originariamente, à Câmara de Ética Profissional que funcionará como 1ª Instância, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias para a Diretoria Executiva em sua condição de Última Instância Recursal.


Parágrafo 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado à Diretoria se a Câmara de Ética mantiver a decisão recorrida.


Parágrafo 2º - Na hipótese da alínea "c" do art. 12, a Câmara de Ética deverá recorrer "ex-offício" de sua própria decisão, quando condenatória.

 
             
               
                     
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