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Administração

ANEXO I

Resolução Normativa CFA Nº 135, de 21 de maio de1993

Dispõe sobre a Perícia do Administrador na Justiça

___O Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamenta a Lei nº 4769/65, de 9 de setembro de 1965 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador, estabelece em seu artigo 3º:

Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;

e) o magistério em materiais técnicos do campo da administração e organização.

___Parágrafo único – A aplicação dos dispostos nas alíneas “c”, “d” e “e” não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas enquanto os exercerem.



CONTABILIDADE

Decreto-Lei 9295 de 27/05/1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras providências.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS


Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a. "omissis"
b. "omissis
c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 – Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21-033 de 08/02/1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.


RESOLUÇÃO CFC 560/83 DE 20/10/1983

Regulamenta o artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46.
São atribuições privativas dos contadores:

1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

2. avaliação de fundos de comércio;

3. apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;

4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios, quotistas ou acionistas;

6. concepção de planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores deferidos;

7. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade e outros, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operação;

8. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;

9. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos dos preços de venda, diante dos órgãos governamentais;

10. análise de balanços;

11. análise do comportamento das receitas;

12. análise do desempenho das entidades e exame das causas da insolvência ou incapacidade de geração de resultado;

13. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou contra unidade de capital investido;

14. determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

15. análise das variações orçamentárias;

16. conciliações de contas;

17. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, dos territórios federais e do distrito federal, das fundações de direito público a serem julgadas pelos Tribunais, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e Conselhos de Contas ou órgãos similares;

18. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

19. auditoria interna e operacional;

20. auditoria externa e independente;

21. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;

22. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

23. assistência aos conselhos fiscais das entidades notadamente das sociedades por ações;

24. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

25. magistério das disciplinas compreendidas na contabilidade em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos a contabilidade.


ECONOMIA

A Lei 1411, de 13 de agosto de 1951, estabelece em seu art. 7º, letra b, que ao Conselho Federal da Economia caberá orientar e disciplinar o exercício da profissão de Economia.

No que respeita a atividade profissional do economista, definindo-lhe sua abrangência e capacitação, tem-se o Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, verbis:

"Art. 3º - A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico." (grifo nosso).

A resolução nº 67, de 14.10.58, dispõe:

"Art. 2º...

§1º - Perícia é a verificação feita por um profissional habilitado para a constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, a apuração das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica."

A Resolução 860, de 02.08.74, por sua vez, conceituou e classificou os serviços profissionais dos economistas, em complementação àquela Resolução 67/58, assim conceituando a perícia:

"III – Perícias, Avaliações e Arbitramentos.
..................

2 – Arbitramentos Técnicos Econômicos.

§1º - Perícia é a verificação feita por profissional habilitado para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, e operação das prováveis causas que deram origem a questões de natureza econômica."

A Resolução 1367, de 11.11.77, publicada no DOU de 31.01.78, Seção I, part. 2, p. 447, delimitou a habilitação do economista, privativa inclusive, para a feitura de perícias que envolvam matérias de natureza econômica financeira:

"Art. 1º - São privativas dos Economistas registrados nos Conselhos Regionais de Economia as perícias e os arbitramentos judiciais ou extrajudiciais, compreendendo aquelas a exame, a vistorias, a avaliação, além das demais atividades pertinentes ou conexos, como exames, investigações e apurações, que envolvem matéria de natureza econômico financeira." (grifo nosso)

A Resolução 1.612, de 27.05.95, que regulamenta os serviços profissionais do Economista, quando no exercício de atividades de auditoria, estabelece, sic:


"Art. 1º - São inerentes ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação pertinente, podendo por ele ser exercida, as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial as Auditorias de Gestão (exclusive certificar contas), de Programas, Operacional, de Informática, Gestacional e ainda aquelas que envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos setores público e privado."

Por fim, a resolução COFECON nº 1.620, de 01.03.96, regulamenta os serviços profissionais do Economista, em complemento à Resolução nº 860/74, que conceitua, define, classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista, dispõe:

"Art. 1º - É inerente ao campo profissional do Economista, de conformidade com a legislação específica, além das atividades elencadas no artigo 2º da Resolução COFECON nº 860, de 02/08/74, a realização de cálculos de liquidação de sentença em processos judiciais."


ENGENHARIA

LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962

Regula o exercício da profissão de Geólogo:

Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a. trabalhos topográficos e geodésicos;
b. levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c. estudos relativos às ciências da terra;
d. trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e. ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f. assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g. perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.


LEI Nº 7.270, DE 10 DEZ 1984


Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 145 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte redação.

Art.145....................................................................................................


§1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.


§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo – Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel


LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício de especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único – O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
|Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho de Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
Presidente da República
Amir Pazzianotto


LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1996


Regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.


SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E COORDENAÇÀO DE SUAS ATIVIDADES


Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo consistem em:


a. ... avaliações, vistorias, perícias, pareceres,... (grifo nosso).


RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art.1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 06: vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico ( grifo nosso).


RESOLUÇÃO Nº 282, DE 24 DE AGOSTO DE 1983-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional e número da Carteira do CREA nos documentos de caráter técnico e técnico-científico.

RESOLVE:

Art. 1º - É obrigatória a menção do título profissional e número da Carteira Profissional em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter técnico-científico a seguir discriminados:

III – laudos e/ou pareceres referentes a avaliações, vistorias, consultorias, auditorias e perícias judiciais ou extrajudiciais;
V – laudos, atestados, certificados, resultados ou relatórios relativos à fiscalização de obras ou serviços, ensaios, análises, experimentos, pesquisas, prospecções, padronizações, mensurações e controle de qualidade, receituário técnico;


RESOLUÇÃO Nº 342, DE 11 DE MAIO DE 1990 - CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilização de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.


RESOLVE:

Art. 1º - Os empreendimentos agropecuários, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminados, desde que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:

a. vistoria para fins de implantação do empreendimento;
b. avaliação de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução judicial;
c. perícia sobre quaisquer situações ou eventos relativos a tais empreendimentos


RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 DE JULHO DE 1990-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA


Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24.12.1996,

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "e", da Lei nº 5.194, de 24.12.1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29.06.1973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10.11.1984;

CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76 m de 15.12.1976, Lei nº 24. 150/34 e Lei nº 6.649/79;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12.04.1990,


RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:


a. VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

b. ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c. AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d. PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causa que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

e. LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos fundamentadamente.


Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.

Art. 4º - Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496,de 07.12.1977.
Parágrafo único – As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.

Art. 5º - as infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal da profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 JUL 1990.

Frederico V. M. Bussinger
Presidente
João Eduardo Amaral Moritz
1º Secretário


RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991-CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA


Dispõe sobre o exercício por profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.

Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:

4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre graus de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos.

Art. 195 – Consolidação das leis do trabalho


A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.


MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 1246/88



CAPÍTULO XI
PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 118 –Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 – Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 –Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121 –Intervir, quando em funções de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado reservando suas observações para o relatório.


CAPÍTULO XII
PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:
Art. 122 – Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

Art. 123 – Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.

Parágrafo único – Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu representante legal.

Art. 124 – Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutico ainda não liberado para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências .
Art. 125 – Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção de saúde pública, respeitadas as características locais.

Art. 126 – Obter vantagens especiais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.

Art. 127 – Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.

Art. 128 – Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenha direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.

Art. 129 – Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.

Art. 130 – Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgico em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.


CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

É vedado ao médico:
Art. 131 – Permitir sua participação, na divulgação de assuntos.


CAPÍTULO XIII

PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

É vedado ao médico:
Art. 131- Permitir sua participação, na divulgação de assuntos.

RESOLUÇÃO CFM N° 1488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988

Art. 1º
- Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário para o benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnósticos, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2° - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos químicos biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I -atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores,. trabalhadores, comissões de saúde, CIPAs e representações sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser forneci da cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência ao trabalhador, independentemente da sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório ou impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a e ao feto, de possíveis agravos ou risco decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5° - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresas como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos da saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para concessão de benefícios; III-comunicar, por escrito, o resultado do exame médico pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-Io para reabilitação, quando necessária.

Art. 7° - Perito médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

Art. 8° - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Art. 9° - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do pr6prio assistido.

Art. 10° - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
II - O perito-médico judicial e assistentes técnicos ao vistoriarem o local de
trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no art. 4° e incisos.

Art. 11º - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Art. 12º - O médico da empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 13º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário.

__ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ Waldir Paiva Mesquita
__ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ __ Presidente do CFM

 
         
           
 
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