Administração
ANEXO I
Resolução Normativa CFA Nº 135, de 21 de maio
de1993
Dispõe sobre a Perícia
do Administrador na Justiça
___O
Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamenta a Lei nº
4769/65, de 9 de setembro de 1965 que dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão de Administrador, estabelece
em seu artigo 3º:
Art. 3º
- A atividade profissional do Administrador, como profissão,
liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios,
planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação
de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e
controle dos trabalhos nos campos de administração geral,
como administração e seleção de pessoal,
organização, análise, métodos e programas
de trabalho, orçamento, administração de material
e financeira, administração mercadológica, administração
de produção, relações industriais, bem como
outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos
de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual,
Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas
estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado
o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia
ou direção, intermediária ou superior assessoramento
e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos da Administração
pública ou de entidades privadas, cujas atribuições
envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos
inerentes às técnicas de administração;
e) o magistério em materiais técnicos
do campo da administração e organização.
___Parágrafo único –
A aplicação dos dispostos nas alíneas “c”,
“d” e “e” não prejudicará a situação
dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive
de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço
Público e nas entidades privadas enquanto os exercerem.
CONTABILIDADE
Decreto-Lei 9295 de 27/05/1946
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições
do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras
providências.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos
de contabilidade:
a. "omissis"
b. "omissis
c. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão
de balanços e de periódica de escritas, regulações
judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência
aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras
atribuições de natureza técnica conferidas por
lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26 – Salvo direitos adquiridos ex vi do
disposto no art. 2º do Decreto nº 21-033 de 08/02/1932, as
atribuições definidas na alínea "c" do
artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
RESOLUÇÃO CFC 560/83 DE 20/10/1983
Regulamenta o artigo 25 do Decreto-Lei 9295/46.
São atribuições privativas dos contadores:
1. avaliação de acervos patrimoniais
e verificação de haveres e obrigações, para
quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2. avaliação de fundos de comércio;
3. apuração do valor patrimonial de participações,
quotas ou ações;
4. reavaliações e medição
dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda
sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer
entidades;
5. apuração de haveres e avaliação
de direitos e obrigações do acervo patrimonial de quaisquer
entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão,
expropriação no interesse público, transformação
ou incorporação dessas entidades, bem como em razão
de entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios,
quotistas ou acionistas;
6. concepção de planos de determinação
das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais
e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive
de valores deferidos;
7. análise de custos e despesas, em qualquer
modalidade, em relação a quaisquer funções
como a produção, administração, distribuição,
transporte, comercialização, exportação,
publicidade e outros, bem como a análise com vistas à
racionalização das operações e do uso de
equipamentos e materiais e ainda a otimização do resultado
diante do grau de ocupação ou volume de operação;
8. controle, avaliação e estudo da gestão
econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
9. análise de custos com vistas ao estabelecimento
dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços,
bem como de tarifas nos serviços públicos e a comprovação
dos reflexos dos aumentos de custos dos preços de venda, diante
dos órgãos governamentais;
10. análise de balanços;
11. análise do comportamento das receitas;
12. análise do desempenho das entidades e exame
das causas da insolvência ou incapacidade de geração
de resultado;
13. estudo sobre a destinação do resultado
e cálculo do lucro por ação ou contra unidade de
capital investido;
14. determinação de capacidade econômica-financeira
das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
15. análise das variações orçamentárias;
16. conciliações de contas;
17. organização dos processos de prestação
de contas das entidades e órgãos de administração
pública federal, estadual e municipal, dos territórios
federais e do distrito federal, das fundações de direito
público a serem julgadas pelos Tribunais, autarquias, sociedades
de economia mista, empresas públicas e Conselhos de Contas ou
órgãos similares;
18. revisões de balanços, contas ou quaisquer
demonstrações ou registros contábeis;
19. auditoria interna e operacional;
20. auditoria externa e independente;
21. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
22. fiscalização tributária que
requeira exame ou interpretação de peças contábeis
de qualquer natureza;
23. assistência aos conselhos fiscais das entidades
notadamente das sociedades por ações;
24. assistência aos comissários nas concordatas,
aos síndicos nas falências e aos liquidantes de qualquer
massa ou acervo patrimonial;
25. magistério das disciplinas compreendidas
na contabilidade em qualquer nível de ensino, inclusive no de
pós-graduação;participação em bancas
de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos
conhecimentos relativos a contabilidade.
ECONOMIA
A Lei 1411, de 13 de agosto de 1951, estabelece em seu art. 7º,
letra b, que ao Conselho Federal da Economia caberá orientar
e disciplinar o exercício da profissão de Economia.
No que respeita a atividade profissional do economista, definindo-lhe
sua abrangência e capacitação, tem-se o Decreto
nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, verbis:
"Art. 3º - A atividade profissional privativa do economista
exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises,
relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos,
esquemas ou certificados sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional,
inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos,
privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica
ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento
econômico." (grifo nosso).
A resolução nº 67, de 14.10.58, dispõe:
"Art. 2º...
§1º - Perícia é a verificação
feita por um profissional habilitado para a constatação
minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica, a
apuração das prováveis causas que deram origem
a questões de natureza econômica."
A Resolução 860, de 02.08.74, por sua vez, conceituou
e classificou os serviços profissionais dos economistas, em complementação
àquela Resolução 67/58, assim conceituando a perícia:
"III – Perícias, Avaliações e Arbitramentos.
..................
2 – Arbitramentos Técnicos Econômicos.
§1º - Perícia é a verificação
feita por profissional habilitado para constatação minuciosa
dos fatos de natureza técnico-científica, e operação
das prováveis causas que deram origem a questões de natureza
econômica."
A Resolução 1367, de 11.11.77, publicada no DOU de 31.01.78,
Seção I, part. 2, p. 447, delimitou a habilitação
do economista, privativa inclusive, para a feitura de perícias
que envolvam matérias de natureza econômica financeira:
"Art. 1º - São privativas dos Economistas registrados
nos Conselhos Regionais de Economia as perícias e os arbitramentos
judiciais ou extrajudiciais, compreendendo aquelas a exame, a vistorias,
a avaliação, além das demais atividades pertinentes
ou conexos, como exames, investigações e apurações,
que envolvem matéria de natureza econômico financeira."
(grifo nosso)
A Resolução 1.612, de 27.05.95, que regulamenta os serviços
profissionais do Economista, quando no exercício de atividades
de auditoria, estabelece, sic:
"Art. 1º - São inerentes ao campo profissional do Economista,
de conformidade com a legislação pertinente, podendo por
ele ser exercida, as atividades de Auditoria Interna e Externa, em especial
as Auditorias de Gestão (exclusive certificar contas), de Programas,
Operacional, de Informática, Gestacional e ainda aquelas que
envolvam aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais, nos
setores público e privado."
Por fim, a resolução COFECON nº 1.620, de 01.03.96,
regulamenta os serviços profissionais do Economista, em complemento
à Resolução nº 860/74, que conceitua, define,
classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista,
dispõe:
"Art. 1º - É inerente ao campo profissional do Economista,
de conformidade com a legislação específica, além
das atividades elencadas no artigo 2º da Resolução
COFECON nº 860, de 02/08/74, a realização de cálculos
de liquidação de sentença em processos judiciais."
ENGENHARIA
LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
Regula o exercício da profissão de Geólogo:
Art. 6º - São da competência do geólogo
ou engenheiro geólogo:
a. trabalhos topográficos e geodésicos;
b. levantamentos geológicos, geoquímicos
e geofísicos;
c. estudos relativos às ciências da terra;
d. trabalhos de prospecção e pesquisa
para cubação de jazidas e determinação de
seu valor econômico;
e. ensino das ciências geológicas nos
estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f. assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g. perícias e arbitramentos referentes às
matérias das alíneas anteriores.
LEI Nº 7.270, DE 10 DEZ 1984
Acrescenta parágrafos ao artigo 145 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O artigo 145 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a seguinte
redação.
Art.145....................................................................................................
§1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais
de nível universitário, devidamente inscrito no órgão
de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção
VII, deste Código.
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão
do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores,
a indicação dos peritos será de livre escolha do
juiz.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
João Figueiredo – Presidente da República
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O exercício de especialização de
Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – ao portador de certificado de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança
do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a
data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único – O curso previsto no inciso I deste
Artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de
Educação, por proposta do Ministério do Trabalho,
e seu funcionamento determinará a extinção dos
cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação
a ser expedida.
|Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos
na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho dependerá de registro em Conselho de Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação
desta Lei e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
José Sarney
Presidente da República
Amir Pazzianotto
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1996
Regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E COORDENAÇÀO
DE SUAS ATIVIDADES
Art. 7º - As atividades e atribuições
profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo
consistem em:
a. ... avaliações, vistorias, perícias, pareceres,...
(grifo nosso).
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973-CONFEA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Art.1º - Para efeito de fiscalização
do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior
e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 06: vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico ( grifo nosso).
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 24 DE AGOSTO DE 1983-CONFEA
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Dispõe sobre o uso obrigatório do título profissional
e número da Carteira do CREA nos documentos de caráter
técnico e técnico-científico.
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória a menção
do título profissional e número da Carteira Profissional
em todos os trabalhos gráficos que envolvam conhecimentos de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de caráter
técnico-científico a seguir discriminados:
III – laudos e/ou pareceres referentes a avaliações,
vistorias, consultorias, auditorias e perícias judiciais ou extrajudiciais;
V – laudos, atestados, certificados, resultados ou relatórios
relativos à fiscalização de obras ou serviços,
ensaios, análises, experimentos, pesquisas, prospecções,
padronizações, mensurações e controle de
qualidade, receituário técnico;
RESOLUÇÃO Nº 342, DE 11 DE MAIO DE
1990 - CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecuários,
florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilização
de Crédito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participação
efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.
RESOLVE:
Art. 1º - Os empreendimentos agropecuários,
florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilização
de Crédito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participação
efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados,
no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminados, desde
que exercidas no âmbito de suas atribuições profissionais:
a. vistoria para fins de implantação
do empreendimento;
b. avaliação de quaisquer bens rurais
para fins de garantia do empreendimento, bem como de execução
judicial;
c. perícia sobre quaisquer situações
ou eventos relativos a tais empreendimentos
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 DE JULHO DE 1990-CONFEA CONSELHO
FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível
Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e
Perícias de Engenharia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão
Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando
das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f",
da Lei nº 5.194, de 24.12.1996,
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens
móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras, serviços,
bens e direitos, é matéria essencialmente técnica
que exige qualificação específica;
CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses
bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas
atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "e",
da Lei nº 5.194, de 24.12.1966, e discriminadas pela Resolução
nº 218, de 29.06.1973;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10.11.1984;
CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por
parte de órgãos e entidades na aplicação
de normas que exigem laudos de avaliação e perícia
para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76 m de
15.12.1976, Lei nº 24. 150/34 e Lei nº 6.649/79;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031,
ambas de 12.04.1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução,
define-se:
a. VISTORIA é a constatação de
um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa
dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas
que o motivaram.
b. ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a
tomada de decisão ou posição entre alternativas
tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
c. AVALIAÇÃO é a atividade que
envolve a determinação técnica do valor qualitativo
ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
d. PERÍCIA é a atividade que envolve
a apuração das causa que motivaram determinado evento
ou da asserção de direitos.
e. LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado,
relata o que observou e dá suas conclusões ou avalia o
valor de coisas ou direitos fundamentadamente.
Art. 2º - Compreende-se como a atribuição
privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos,
dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos
e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações
e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas
partes integrantes e pertences, máquinas e instalações
industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos
naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência
ou utilização, sejam atribuições destas
profissões.
Art. 3º - Serão nulas de pleno direito
as perícias e avaliações e demais procedimentos
indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas
ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art. 4º - Os trabalhos técnicos indicados
no artigo anterior, para sua plena validade deverão ser objeto
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida
pela Lei nº 6.496,de 07.12.1977.
Parágrafo único – As Anotações de
Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata
a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs
em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.
Art. 5º - as infrações à
presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização
penal e administrativa pelo exercício ilegal da profissão,
nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66.
Art. 6º - A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 27 JUL 1990.
Frederico V. M. Bussinger
Presidente
João Eduardo Amaral Moritz
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991-CONFEA CONSELHO
FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Dispõe sobre o exercício por profissional, o registro
e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá
outras providências.
Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos
na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são
as seguintes:
4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir
parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre
graus de exposição a agentes agressivos de riscos físicos,
químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos,
ruídos, calor, radiação em geral e pressões
anormais, caracterizando as atividades, operações e locais
insalubres e perigosos.
Art. 195 – Consolidação das leis do trabalho
A caracterização e classificação da insalubridade
e da periculosidade segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo do Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho.
MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1246/88
CAPÍTULO XI
PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 118 –Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 – Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 –Ser perito de paciente seu, de pessoa
de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 –Intervir, quando em funções
de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico,
ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado
reservando suas observações para o relatório.
CAPÍTULO XII
PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 122 – Participar de qualquer tipo de experiência
no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou
eugênicos.
Art. 123 – Realizar pesquisa em ser humano, sem
que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único – Caso o paciente não tenha
condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente
poderá ser realizada, em seu próprio benefício,
após expressa autorização de seu representante
legal.
Art. 124 – Usar experimentalmente qualquer tipo
de terapêutico ainda não liberado para uso no País,
sem a devida autorização dos órgãos competentes
e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das possíveis
conseqüências .
Art. 125 – Promover pesquisa médica na
comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo
seja a proteção de saúde pública, respeitadas
as características locais.
Art. 126 – Obter vantagens especiais, ter qualquer
interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional
em relação a financiadores de pesquisa médica da
qual participe.
Art. 127 – Realizar pesquisa médica em
ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento
de comissão isenta de qualquer dependência em relação
ao pesquisador.
Art. 128 – Realizar pesquisa médica em
voluntários, sadios ou não, que tenha direta ou indiretamente
dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 – Executar ou participar de pesquisa
médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar
terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 – Realizar experiências com novos
tratamentos clínicos ou cirúrgico em paciente com afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável
de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao médico:
Art. 131 – Permitir sua participação, na divulgação
de assuntos.
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao médico:
Art. 131- Permitir sua participação, na divulgação
de assuntos.
RESOLUÇÃO CFM N° 1488, DE 11 DE FEVEREIRO
DE 1988
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência
médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade
ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico
e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre
que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias
ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico
e dar encaminhamento, sempre que necessário para o benefício
do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de
diagnósticos, prognóstico e tempo previsto de tratamento.
Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua
disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial
cópia dos exames e prontuário médico.
Art. 2° - Para o estabelecimento do nexo causal
entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador,
além do exame (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer
diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico
em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação
de riscos físicos químicos biológicos, mecânicos,
estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de
seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 3°
- Aos médicos que trabalham em empresas independentemente de
sua especialidade, é atribuição:
I -atuar visando essencialmente à promoção da saúde
e à prevenção da doença, conhecendo para
tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador
para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua
alocação para trabalhos compatíveis com suas condições
de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de
adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores,. trabalhadores, comissões
de saúde, CIPAs e representações sindicais, através
de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros
documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como
dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado
o sigilo profissional;
IV - promover a emissão de Comunicação de Acidente
do Trabalho ou outro documento que comprove o evento infortunístico,
sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho.
Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo
causal da doença com o trabalho. Deve ser forneci da cópia
dessa documentação ao trabalhador;
V - notificar, formalmente, o órgão público competente
quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da
saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis,
independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
Art. 4° - São deveres dos médicos
de empresa que prestam assistência ao trabalhador, independentemente
da sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade
dos processos de produção e organização
do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções
e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave
ou ponha em risco sua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório ou impeditivo do
acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a e
ao feto, de possíveis agravos ou risco decorrentes de suas funções,
tarefas e condições ambientais.
Art. 5° - Os médicos do trabalho (como tais
reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresas como
contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador,
serão responsabilizados por atos que concorram para agravos da
saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos
que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos
que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação
à ação coletiva de promoção e proteção
à sua saúde.
Art. 6° - São atribuições
e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias
e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado através do exame
clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao
caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para concessão de
benefícios; III-comunicar, por escrito, o resultado do exame
médico pericial ao periciando, com a devida identificação
do perito-médico (CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não
o estiver fazendo e encaminhá-Io para reabilitação,
quando necessária.
Art. 7° - Perito médico judicial é
aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que
a lei determina.
Art. 8° - Assistente técnico é o
médico que assiste às partes em litígio.
Art. 9° - Em ações judiciais, o prontuário
médico, exames complementares ou outros documentos poderão
ser liberados por autorização expressa do pr6prio assistido.
Art. 10° - São atribuições
e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares
necessários;
II - O perito-médico judicial e assistentes técnicos ao
vistoriarem o local de
trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio
trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor
conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no art. 4°
e incisos.
Art. 11º - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia
de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos
elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico necessite vistoriar
a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá
informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes
técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
Art. 12º
- O médico da empresa, o médico responsável por
qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas
e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários
ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante
e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Art. 13º
- A presente Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
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__ Waldir Paiva Mesquita
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__ __ Presidente
do CFM