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Estatuto Social


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

ART. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS JUDICIAIS, ÁRBITROS, CONCILIADORES E MEDIADORES DE MINAS GERAIS, sob a sigla ASPEJUDI, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação a ela aplicável.

Parágrafo único – Tratando-se de uma associação de classe, o associado não responde solidária ou pessoalmente pelos atos praticados pela Diretoria e Conselhos. Sua responsabilidade perante a Associação ou terceiros limita-se ao pagamento das mensalidades e anuidades previstas estatutariamente.

CAPÍTULO II DA SEDE, DO FORO, DA DURAÇÃO E BASE TERRITORIAL

ART. 2º. A sede funcionará na Rua Juiz de Fora, nº 150, sala 501, Barro Preto, em Belo Horizonte/MG. O Foro é o da Comarca de Belo Horizonte.

§ 1º Compete à Diretoria Executiva, aprovar a mudança de endereço, que será feita por deliberação da maioria simples dos presentes, cuja ata deverá ser arquivada no Cartório próprio e feita comunicação às autoridades competentes e associados.

§ 2º. –A Associação terá prazo de duração indeterminado.

§ 3º. – Sua base territorial compreende o Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS SOCIAIS

ART. 3º. – A ASPEJUDI tem por finalidade congregar Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores, de nível universitário e devidamente inscritos nos Conselhos Profissionais competentes, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único – O profissional, cuja profissão não possua regulamentação de conselho federal ou estadual poderá ser aceito, mediante a apresentação do diploma de conclusão de curso superior relacionado à matéria de sua especialidade e desde que preencham os demais requisitos exigidos pelo art. 5.

ART.4º. São objetivos da associação:

a) conhecer e representar oficialmente o pensamento de seus membros;

b) sustentar e defender os interesses e as prerrogativas dos associados no exercício da função de perito judicial, isoladamente ou em conjunto com os órgãos fiscalizadores das respectivas profissões, ou das atividades das classes a que estejam filiados;

c) impetrar Mandados de Segurança Coletivos, Mandados de Injunção Coletivos e outras prerrogativas legais possíveis, por decisão da Diretoria Executiva;

d) amparar os legítimos interesses de seus membros, visando o desenvolvimento de suas atividades;

e) promover e realizar congressos, seminários, simpósios, conferências e outros eventos, diretamente ou através de convênios, para o debate de assuntos de interesse de seus membros e da comunidade;

f) proporcionar meios de atualização, capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional, através de cursos, edição de informativos ou jornais;

g) promover atividades recreativas e culturais;

h) promover intercâmbio com outras entidades de classe no sentido de revigorar e promover a classe.

CAPÍTULO IV DO QUADRO SOCIAL

ART. 5º. Somente poderá ser admitido como associado o profissional que:

a) seja detentor de diploma de nível superior (3º grau), devidamente registrado em seu conselho ou ordem, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.;

b) esteja em situação regular perante seu órgão de classe, comprovado através de competente certidão, emitida com prazo inferior a sessenta (60) dias;

c) comprovar ter atuado como perito oficial ou assistente técnico em pelo menos dois processos judiciais, exibindo cópia da nomeação nos autos, ou comprovar sua atuação como árbitro, conciliador ou mediador, com exibição de certificado de conclusão de curso específico que o habilite, ou comprovação de atuação em pelo menos dois procedimentos. A exigência prevista nesta alínea, poderá ser suprida pela exibição de certificados de conclusão de curso de perícia, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

d) comprometer-se a cumprir fielmente o Estatuto Social e o Código de Ética da ASPEJUDI;

e) recolher junto aos cofres da ASPEJUDI as taxas e emolumentos necessários ao seu registro, conforme valores vigentes à época do registro;

f) preencher e assinar a proposta de adesão como associado, instruindo-a com os documentos listados neste artigo, (alíneas “b” até “e”), além de outros determinados pelo Regimento Interno;

 

§ 1º – Nos termos da Constituição da República, ficam resguardados os direitos adquiridos pelos antigos associados que eventualmente não tenham atendido às exigências deste artigo, no âmbito da Associação.

§ 2º – Terá seu registro negado aquele profissional que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, em processos criminais de qualquer natureza, ou em processos cíveis decorrentes de ações vinculadas à prática da profissão de perito, árbitro, mediador ou conciliador.

§ 3º – Poderá ter o seu registro negado aquele profissional que tenha sido denunciado por Juiz, Promotor, ou pelas partes do processo judicial em que trabalha ou trabalhou; ou, aqueles profissionais que figurem como parte em processo criminal ativo de qualquer natureza. Em qualquer caso, a negativa dependerá de parecer desfavorável da Vice-Presidência de Ética.

§ 4º – O Profissional poderá solicitar o registro provisório na ASPEJUDI, substituindo os comprovantes mencionados na alínea “c” deste artigo por certificado expedido pela ASPEJUDI de aprovação em curso preparatório versando sobre atos processuais e ética profissional.

§ 5º – O registro provisório que se refere o parágrafo anterior terá validade máxima de 1 (um) ano, contado a partir da sua expedição, podendo neste período praticar todos os atos inerentes ao associado permanente. Entretanto, deverá o associado provisório, neste mesmo período, providenciar a exibição dos documentos previstos na alínea “c”, sob pena de caducidade de seu registro.

§ 6º – Os Árbitros, Conciliadores e Mediadores não terão direito a requerer o registro provisório.

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES, INFRAÇÕES E DOS RECURSOS

ART. 6º. – A Diretoria poderá impor pena ao associado que:

a) advertido, não acatar as determinações;

b) infringir quaisquer normas regulamentares e/ou estatutárias;

c) ter seu registro profissional suspenso ou cassado pelo conselho ou ordem;

d) ter sido condenado em processo ético por infringência ao Código de Ética da ASPEJUDI;

e) atrasar o pagamento da anuidade devida à ASPEJUDI por mais de seis (06) meses ficando a Associação autorizada a proceder a cobrança judicial dos débitos;

f) praticar, no exercício da profissão: atos dolosos, culposos, violar o sigilo profissional em proveito próprio ou alheio;

g) for condenado por crime de natureza infamante.

§ 1º: as penas serão aplicadas em conformidade com a gravidade da falta cometida pelo associado, consistindo em:

1 – Advertência Reservada.

2 – Censura Reservada.

3 – Censura pública.

4 – Suspensão por 90 (noventa) dias, com retenção da carteira de identificação expedida pela ASPEJUDI e exclusão do nome do associado do catálogo digital de peritos lançado pela ASPEJUDI, pelo mesmo período.

5 – Exclusão do quadro de associados, sendo vedado ao ex-associado utilizar quaisquer menções acerca do seu registro junto à ASPEJUDI.

§ 2º: Após o recebimento de denúncia em desfavor de associado, a Vice-Presidência de Ética Profissional deverá notificar o denunciado, concedendo-lhe prazo de quinze (15) dias para, querendo, apresentar suas razões de defesa.

§ 3º: O prazo previsto no Parágrafo Anterior, poderá ser prorrogado em mais quinze (15) dias improrrogáveis, se o associado requerer a dilação, antes do seu vencimento.

 

ART. 7º – Da decisão da Vice-Presidência de Ética Profissional aplicando penalidade ao associado, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, que será julgado pela Diretoria, por maioria de votos.

§ 1º – O prazo previsto no “caput” deste artigo contar-se-á da data da juntada do AR (Aviso de Recebimento) ao Processo Disciplinar;

§ 2º – Nas situações de suspensão com exclusão do nome do associado do catálogo ou da exclusão do quadro de associados, o recurso será dirigido ao Conselho Consultivo, que poderá acolher ou rejeitar os argumentos do associado, por maioria de votos, sendo esta decisão definitiva e irrecorrível.

ART. 8ºAs sanções administrativas aplicadas pela Presidência, Vice-presidências ou Conselho Consultivo, não excluem a aplicação de outras penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VI – DA PROVISÃO ORÇAMENTÁRIA

ART. 9º.Para atender a consecução de suas finalidades, será elaborado pelo Conselho Fiscal uma provisão orçamentária anual, cujas receitas ordinárias serão provenientes do rateio das despesas previstas para o período, proporcionalmente ao número de associados, mais um percentual de 10% para formar um fundo de reservas, destinado a fazer frente às despesas urgentes e não previstas no orçamento.

Parágrafo único – o exercício financeiro encerra-se em 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ART. 10º - São órgãos de administração e Fiscalização da Associação:

a) a Assembleia Geral dos Associados;

b) o Conselho Consultivo;

c) a Diretoria Executiva, assim composta: Presidente, Primeiro Vice-Presidente Financeiro, Segundo Vice-Presidente Financeiro, Primeiro Vice-Presidente Administrativo, Segundo Vice-Presidente Administrativo, Primeiro Vice-Presidente de Integração Social, Segundo Vice-Presidente de Integração Social, Primeiro Vice-Presidente de Cultura Profissional, Segundo Vice-Presidente de Cultura Profissional, Primeiro Vice-Presidente de Ética Profissional, Segundo Vice-Presidente de Ética Profissional, Primeiro Vice-Presidente de Registro Profissional, Segundo Vice-Presidente de Registro Profissional,

d) o Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLEIA GERAL

ART. 11A Assembleia Geral é o órgão soberano da associação.

ART. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na primeira quinzena de abril para exame da prestação de contas da diretoria e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Consultivo, ou ainda, a requerimento fundamentado e assinado por pelo menos um quinto (1/5) dos associados inscritos e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada a pedido de um grupo de associados, necessita para instalar-se, além do quorum exigido pelo artigo 12, da presença de pelo menos dois terços (2/3) dos signatários do requerimento.

ART. 13 - As Assembleias Gerais serão convocadas por circular assinada pelo Presidente, entregue através de serviço postal com recibo ou aviso de recebimento, ou edital publicado no jornal Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima de oito (8) dias e com afixação da convocação, pelo mesmo tempo, no quadro de aviso da Associação.

Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, somente poderão ser tratados assuntos que deram origem à convocação, vedadas as convocações para tratar de assuntos gerais ou expressões similares.

ART. 14 - A Assembleia Geral, nas reuniões cujo objetivo seja a aprovação ou alteração do Estatuto Social e/ou destituição de Conselheiro deliberará em primeira convocação com presença mínima de metade dos associados inscritos e em pleno gozo de seus direitos, observados os seus deveres estatutários; em segunda convocação, obedecendo o prazo de trinta (30) minutos entre uma e outra, com presença mínima de um sexto (1/6) dos associados e em terceira convocação, obedecido o prazo de trinta (30) minutos, com a presença de qualquer número de associados.

§ 1º – A Assembleia Geral, nas demais reuniões que tenham o objetivo não previsto no “caput” deste artigo, instalar-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima da metade de seus associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número, obedecendo ao prazo de trinta (30) minutos entre uma e outra, decidindo sempre por metade mais um dos votos presentes, no mínimo.

§ 2º – Somente poderá participar das Assembleias, o associado que esteja quite com suas mensalidades e/ou anuidades junto à associação e que esteja em pleno gozo de seus direitos.

ART. 15 – A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente, que, para formar a Mesa Diretora, convocará secretário, escolhido entre os presentes.

Parágrafo único – Os documentos relativos às contas e Demonstrações Financeiras deverão ser colocados à disposição dos associados com pelo menos oito (8) dias de antecedência à realização da Assembleia.

ART. 16 – Nas deliberações da Assembleia geral, cada associado terá direito a um voto.

ART.17 - Das Assembleias serão lavradas atas em livro próprio.

ART.18 – São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

a) eleger Presidente; Vice-Presidentes e Membros do Conselho Fiscal;

b) examinar, discutir, votar, aprovando ou não, o relatório e as demonstrações financeiras do exercício findo;

c) deliberar, votar, aprovando ou não a previsão orçamentária para o exercício seguinte.

ART. 19 - São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:

a) aprovar o Estatuto Social ou suas alterações;

b) deliberar sobre todo e qualquer assunto que lhe for submetido e cuja natureza tenha merecido sua convocação;

c) deliberar sobre a destituição de membro da Diretoria Executiva e Conselheiro;

d) eleger Vice-Presidentes ou Conselheiros Fiscais, com mandatos complementares, nas ocorrências de vacância de número superior a um terço (1/3), por renúncia, falecimento ou perda de mandato;

e) extinguir a sociedade e dar destino ao seu patrimônio, nas formas previstas nos art. 38 e 39, deste Estatuto.

DO CONSELHO CONSULTIVO

ART. 20- O Conselho Consultivo é constituído permanentemente pelos ex-presidentes da associação que ocuparam o cargo pelo prazo mínimo de seis (6) meses e pelos Conselheiros eleitos na Assembleia do dia trinta e um (31) de março de 1998.

ART. 21 – Os Conselheiros Consultivos terão mandato personalíssimo e vitalício que, todavia, podem ser perdidos nas seguintes hipóteses:

a) deixar o Conselheiro de exercer as funções de perito judicial, mediador, conciliador ou árbitro;

b) sem motivo justificado, faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou alternadamente, a cinco (5) reuniões do Conselho Consultivo, em cada ano-calendário;

c) não estiver em dia com suas obrigações estatutárias.

ART. 22- Compete ao Conselho Consultivo:

a) formular e orientar a política da associação;

b) promover o nome e os objetivos da associação;

c) pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas pela Presidência;

d) julgar os recursos contra atos da Presidência e das Vice-Presidências;

e) submeter à Assembleia Geral, com seu Parecer Prévio, o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras do exercício findo;

f) referendar, no prazo máximo de trinta (30) dias, o valor das contribuições ordinárias devidas pelos associados, inclusive pela utilização de serviços da associação;

g) indicar vice-presidentes e/ou Conselheiros Fiscais Temporários para suprir as vagas que se verificarem em virtude de renúncia, falecimento ou perda de mandato;

h) realizar estudos de assuntos de alta relevância para a classe e sobre questões de natureza técnica de elevada expressão que lhe forem encaminhadas;

i) opinar previamente sobre compra e venda de imóveis e sobre operações financeiras que envolvam a arrecadação de mais de cinquenta por cento (50%) das anuidades de um ano-calendário da associação;

j) resolver casos omissos neste Estatuto.

§ 1º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, conforme cronograma de reuniões a ser aprovado pelo mesmo, no início de cada ano-calendário, no mínimo quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros.

§ 2º – As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença de dois terços (2/3) de seus membros, em primeira convocação, ou, com qualquer número, em segunda e última convocação. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, eleito entre os pares, o voto de desempate.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 23 – A Diretoria Executiva é órgão responsável pela administração direta da associação, sendo constituída por treze (13) membros, eleitos pelo voto direto e secreto dentre os associados em situação regular nos termos deste Estatuto.

ART. 24Compete à Diretoria Executiva:

a) executar a política formulada e orientada pelo Conselho Consultivo;

b) encaminhar para serem referendadas pelo Conselho Consultivo as alterações das contribuições sociais;

c) criar cargos funcionais necessários aos serviços da associação, fixando-lhes a remuneração;

d) determinar a remuneração dos profissionais contratados pelos vice-presidentes de Integração Social para assessorar na criação dos projetos de divulgação da associação, previstos no art. 29, alínea “b”;

e) determinar o valor da remuneração dos profissionais que irão ministrar cursos para a ASPEJUDI;

f) admitir e dar posse aos novos membros do quadro social ou recusar a admissão pleiteada, obedecendo as normas do Estatuto:

g) aprovar compra e venda de imóveis e operações financeiras que envolvam a valor equivalente a arrecadação de mais de cinquenta por cento (50%) das anuidades de um ano-calendário da associação.

Parágrafo único: As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate e suas decisões serão lavradas em ata no livro próprio, das quais poderão ser extraídas cópias aos interessados.

ART. 25 – Compete ao Presidente:

a) representar a associação ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões das vice-presidências e da Assembleia Geral;

c) assinar, juntamente com um dos vice-presidentes Financeiros, cheques e quaisquer títulos cambiais de responsabilidade da Associação;

d) exercer e outorgar poderes “ad judicia” para o foro em geral e “ad negotia”, assinando os instrumentos juntamente com um dos vice-presidentes Administrativos;

e) assinar as Carteiras dos Associados, após a aprovação de seu ingresso pela Vice-Presidência de Registro de Profissional;

f) assinar atos de exclusão de associados, após o julgamento dos processos administrativos pela Vice-Presidência de Ética Profissional.

ART. 26 – Compete aos Vice-Presidentes Financeiros:

a) manter em perfeita ordem e boa guarda os recursos financeiros e valores mobiliários pertencentes à associação;

b) assinar em conjunto com o Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira para a entidade, inclusive títulos de crédito, cheques e ordens de pagamento;

c) apresentar ao Conselho Fiscal as conciliações das contas correntes bancárias;

d) controlar os recebimentos de mensalidades, anuidades e demais pagamentos devidos por associados.

ART. 27 - Compete aos vice-presidentes Administrativos:

a) dirigir e supervisionar os serviços contábeis e fiscais;

b) apresentar os balancetes mensais, demonstrações financeiras anuais e o relatório da administração sobre o exercício findo;

c) dirigir e supervisionar os serviços de secretaria e a organização legal da associação, bem como redigir as atas de reuniões e encaminhar correspondências às demais vice-presidências competentes;

d) manter em boa guarda a documentação contábil e fiscal da associação.

ART. 28 – Compete aos Vice-Presidentes de Ética Profissional:

a) instaurar e julgar os processos administrativos que envolvam infringência ao Código de Ética Profissional;

b) pronunciar-se, previamente, sobre todo registro de associado, nos termos do § 2º do art. 4º deste Estatuto;

c) assegurar ampla defesa ao associado objeto de processo administrativo;

d) receber, analisar e responder ofícios de autoridades do judiciário, contendo denúncias contra os profissionais registrados na ASPEJUDI.

Parágrafo único: – Nas ausências e impedimentos eventuais dos vice-presidentes de Ética Profissional, estes serão substituídos pelo Presidente do Conselho Consultivo, interinamente.

ART. 29 – Compete aos Vice-Presidentes de Integração Social:

a) coordenar a edição e editar jornais, revistas, boletins, material de divulgação da associação e demais publicações de interesse dos associados;

b) propor a contratação e supervisionar os profissionais responsáveis pela edição das publicações indicadas na letra anterior, para criação e confecção dos materiais de divulgação da associação, como cartazes, anúncios e outros meios de circulação de imagens;

c) divulgar a associação e seus serviços, em todos os meios de comunicação;

d) representar a associação perante o judiciário, Ministério Público, Conselhos e a Ordem dos Advogados;

e) relacionar-se com outras associações de profissionais no Estado de Minas Gerais e fora dele, para intercâmbio de informações, visando o aprimoramento profissional da classe;

ART. 30Compete aos Vice-Presidentes de Cultura Profissional;

a) coordenar e promover a realização de seminários, simpósio, convenções, cursos, visando o aprimoramento profissional da classe e em especial o curso preparatório, previsto na alínea “g” do art. 5º;

b) criar e administrar a biblioteca da associação;

c) responder consultas de associados, sobre matérias envolvendo perícia, arbitragem, mediação ou conciliação.

ART. 31 Compete aos vice-presidentes de Registro Profissional:

a) examinar os pedidos de registro de novos associados, definitivos ou provisórios, aprovando-os ou não, depois de ouvida a Vice-Presidência de Ética Profissional;

b) averbar as penalidades sofridas pelos associados;

c) guardar e manter em ordem os registros e demais documentos dos associados, atualizando sempre as informações em suas fichas;

d) desenvolver trabalhos no sentido de sempre aumentar o número de associados.

ART. 32Compete a todos os vice-presidentes representar a associação perante o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos e a Ordem dos Advogados na ausência do Presidente. As decisões da diretoria executiva serão lavradas em ata no livro próprio, das quais poderão ser extraídas cópias aos interessados.

DO CONSELHO FISCAL

ART. 33 O Conselho Fiscal é o organismo independente e de assessoramento da Assembleia Geral, composto por seis (6) membros, sendo três (3) efetivos e três (3) suplentes, sendo de sua competência:

a) examinar mensalmente os balancetes da Associação, emitindo parecer sobre as contas apresentadas;

b) fiscalizar todos os atos de gestão administrativa, patrimonial e financeira da associação;

c)] dar parecer prévio sobre as demonstrações financeiras do exercício findo, podendo a Assembleia Geral rejeitá-lo e aprovar as contas da Diretoria Executiva, apenas em caso de dois terços (2/3) dos associados estarem presentes e, ainda, dois terços (2/3) dos presentes manifestarem-se de acordo com a rejeição do Parecer do Conselho Fiscal.

d) discutir e aprovar, no primeiro trimestre do ano, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

ART. 34 Poderá votar e ser eleito todo associado que estiver em pleno gozo de seus direitos e em dia com sua mensalidade ou anuidade.

ART. 35 O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de dois (2) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro de cada biênio.

ART. 36 O voto é secreto, pessoal e intransferível, podendo ser exercido por correspondência e cada associado terá direito a um voto.

ART. 37 As eleições deverão ser realizadas na segunda quinzena de novembro devendo ser convocadas pelo Conselho Consultivo, que abrirá prazo para registro das chapas, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de realização da eleição.

Parágrafo único – A chapa, ao se inscrever, deverá depositar juntamente com seu registro propostas básicas de atividades e gestão para o biênio, a fim de que todos os associados possam conhecer em detalhes os objetivos lançados.

ART. 38 Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

CAPÍTULO IX – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DESTINO DO PATRIMÔNIO

ART. 39Embora de prazo indeterminado, a associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados, em pleno gozo de direitos sociais.

ART. 40 Deliberada a dissolução da entidade e satisfeito o passivo, o remanescente do patrimônio será destinado a uma entidade de caráter filantrópico, escolhida por sorteio, devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2015

Lilian Prado Caldeira

Presidente

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 3 de agosto de 2015.

Selo Capacitadora Conselho Federeal de Contabilidade